Nossa Cidade
Confira o Decreto sobre as regras de funcionamento de comércios e serviços
Art. 1º Este decreto regulamenta as regras de funcionamento dos setores previstos na “Fase de Modulação 3”, do “Plano São Paulo”, relativamente às atividades liberadas, limite de clientes e horários, autorizando seu funcionamento.
Art. 2º As atividades autorizadas para funcionamento são:
I- agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis;
II- concessionárias de veículos;
III- escritórios em geral;
IV- comércio em geral;
V- shopping centers, galerias e estabelecimentos congêneres;
VI- feiras livres;
VII- bares, restaurantes e congêneres;
VIII- salões de beleza, barbearias e congêneres;
IX- academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica; e,
X- templos religiosos.
Parágrafo único. A atividade prevista no inciso V não poderá abrir seus espaços de recreação.
Art. 3º O limite máximo de atendimento simultâneo a clientes e usuários será:
I- de três pessoas, no caso de atividades imobiliárias e escritórios em geral;
II- no caso de comércio em geral, incluídas as concessionárias de veículos de:
a) três pessoas nos estabelecimentos com área de até 150m²;
b) seis pessoas nos estabelecimentos com área superior a 150m² e até 300m²;
c) oito pessoas nos estabelecimentos com área superior a 300m² e até 500m²; e,
d) doze pessoas nos estabelecimentos com área superior a 500m².
III- de trinta por cento da lotação máxima permitida no Auto de Vistoria de
Corpo de Bombeiros – AVCB, no caso do inciso IX do art. 2º;
IV- de quarenta por cento da lotação máxima permitida no Auto de Vistoria de Corpo de Bombeiros – AVCB, nos casos dos incisos V, VII, VIII e X do art. 2º.
Parágrafo único. As atividades localizadas em shopping centers e congêneres devem observar, cada qual, ao limite máximo de atendimento simultâneo a clientes e usuários definidos nos incisos I e II do caput. Art. 4º O horário de funcionamento de todas as atividades previstas no art. 2º será das 10h às 16h, exceto aquele dos incisos V, VI, VII, VIII, IX e X que serão regulamentados por portaria.
Art. 5º Devem ser observados os seguintes procedimentos:
I- no caso do inciso VII do art. 2º, o consumo local somente poderá se dar ao ar livre ou em áreas arejadas;
II- nos casos do inciso IX do art. 2º:
a) deve haver agendamento prévio e hora marcada;
b) são somente permitidas aulas e práticas individuais, sendo proibidas quaisquer aulas ou práticas em grupo.
III- nos casos do inciso X do art. 2º:
a) assentos e filas com distanciamento mínimo;
b) proibição de atividades com público em pé.
Art. 6º Os protocolos sanitários, englobando itens relativos a distanciamento social, higiene pessoal, limpeza e higienização de ambientes e comunicação, apropriados para cada atividade tratada neste decreto, são os protocolos padrões e setoriais específicos definidos no “Plano São Paulo”. Parágrafo único. Serão reguladas, por portaria, outras normas além das previstas nos protocolos mencionados no caput, desde que sejam mais restritivas ou para melhor detalhar os protocolos.
Art. 7º Fica suspensa a eficácia do Decreto nº 4.521, de 26 de julho de 2020.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor no dia 10 de agosto de 2020.
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