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Hortolândia antecipa Fase Vermelha e funcionamento do comércio fica restrito

O Prefeito em exercício de Hortolândia, José Nazareno (Zezé), antecipou para esta quarta-feira (03) a Fase Vermelha no município, por meio do decreto 4.739.

Segundo a publicação do diário oficial, as restrições foram descritas conforme orienta a Fase Vermelha do Plano São Paulo de Retomada da Economia, e a validade das novas restrições entram em vigor na data de publicação do decreto, hoje 03 de março deve ficar em vigor até o dia 16 de março.

A suspensão das atividades não se aplica aos seguintes estabelecimentos:

I- farmácias, drogarias e congêneres;
II- hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, quitandas e centros de abastecimento de alimentos e bebidas;
III- lojas de conveniência, exclusivamente aquelas localizadas em postos de combustíveis;
IV- lojas de venda de alimentação e medicamentos para animais;

V- distribuidores de gás;
VI- lojas de venda de água mineral;
VII- padarias, confeitarias, pão de queijarias e congêneres;
VIII- postos de combustível;

IX- hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres;
X- lavanderias, serviços de limpeza e congêneres;
XI- hotéis e congêneres;
XII- bancas de jornal e congêneres;
XIII- transportadoras e armazéns;

XIV- oficinas para veículos automotores e de propulsão humana, inclusive borracharias;
XV- serviços de segurança privada;
XVI- serviços funerários;
XVII- concessionárias e prestadores de serviços de energia elétrica, água, esgoto, telefonia e internet;
XVIII- óticas;

XIX- cartórios extrajudiciais;
XX- instituições bancárias;
XXI- estabelecimentos de comercialização de insumos para construção civil;
XXII- restaurantes, lanchonetes e congêneres, que funcionarão, exclusivamente, nos sistemas delivery e drive-thru;
XXIII- estabelecimentos de comercialização de embalagens e produtos de limpeza que funcionarão, exclusivamente, nos sistemas delivery e drive-thru;

XXIV- serviços de chaveiros;
XXV- comércio de autopeças, exclusivamente nos sistemas delivery e drive-thru;
XXVI- estabelecimentos comerciais de assistência técnica de produtos eletroeletrônicos e de informática, nos termos da Deliberação 6, de 30/03/2020, do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19, de que trata o art. 3º do Decreto Estadual nº 64.864, de 16 de março de 2020;
XXVII- atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações
do Ministério da Saúde.

Para todas as atividades previstas no caput, o limite máximo de atendimento simultâneo a clientes e usuários é de trinta por cento da lotação máxima permitida e o horário das 5h às 20h, para atendimento presencial. excetuando os hospitais, clínicas, laboratórios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios, farmácias, drogarias e congêneres, bem como os postos de combustíveis localizados em rodovias, que têm horários liberados.

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