“Município de Hortolândia
Decreto n° 3.720, de 11 de Janeiro de 2017
“Decreta situação anormal. Estado de Emergência Administrativa e Financeira no Município de Hortolândia, e dá outras providências”.
ÂNGELO AUGUSTO PERUGINI, Prefeito do Município de Hortolândia, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei na forma do disposto no Capítulo II, artigo 83, inciso II da Lei Orgânica do Município, de 9 de julho de 1993, e considerando:
Que o Município está inserido neste momento, num processo de nova gestão político-administrativa tumultuada, devido a não ter havido transição e não dispor de informações correntes, não permitindo assim a conclusão fidedigna da real situação econômica, financeira e administrativa da prefeitura conforme determina e orienta o Tribunal de Contas, não tendo acesso às informações mais profundas com vistas a continuação dos serviços básicos e essenciais;
Que diante da impossibilidade de sustentabilidade financeira de tal situação está sendo necessário, devido ao inchaço da folha de pagamento, exoneração e/ou demissão de cargos comissionados e contratados (celetistas);
Que a maioria dos bens móveis e equipamentos máquinas e veículos da frota que compõem o patrimônio público municipal está numa situação precária bem como os imóveis locados contratos e terceirização de mão de obra e demais contratos;
Que também foram detectados problemas financeiros e administrativos no tocante a escassez de materiais de consumo, medicamentos e materiais de enfermagem, para a prestação, mesmo que minima dos serviços públicos essenciais;
Que a administração anterior deixou de aplicar os devidos reajustes contratuais, nos últimos quatro anos, restando um imenso passivo para a atual gestão;
Que ainda pela inércia da administração anterior diversos contratos e convênios encontram-se vencidos e vincendos em breve, sem a devida formalização de aditamentos ou novos procedimentos de licitação;
Que a nova gestão municipal necessita de tempo para analisar e auditar as licitações e os respectivos contratos no que tange a sua legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência dos serviços públicos, bem como as devidas execuções, frente a supremacia do interesse público;
Que, por fim, a programação financeira de que trata o art. 8º da Lei de Responsabilidade Fiscal deve assegurar recursos para a solução do passivo financeiro de maneira compatível com a continuidade da prestação de serviços públicos;”
Correspondente: Cíntia Fernandes
Edição e texto: Caio Henrique
TV HORTOLÂNDIA
Resposta do Ex-prefeito Antonio Meira sobre o assunto