O aumento da carga tributária provocado pela decisão do STF

Recentemente, o STF pacificou o entendimento de que não incide ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo contribuinte, mesmo que situados em unidades da federação diferentes.

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Há que se ter a devida cautela de parte dos entes federados ao regulamentar esta decisão de maneira uniforme, sob pena de causar mais um aumento da carga tributária tanto para a unidade situada no Estado de origem, como a unidade situada no Estado de destino destas transferências.

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Ivo Ricardo Lozekam

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INTRODUÇÃO

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A recente decisão do STF, que determina a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de uma mesma empresa, mesmo que situadas em unidades da federação diferentes, certamente fez justiça ao caso concreto que a suscitou.

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No entanto, ao ter repercussão geral, estendendo esta decisão para todos os contribuintes de todo o território nacional, esta justiça feita para um determinado contribuinte poderá acarretar graves problemas tributários, onerando e muito os contribuintes com a situação fática que adiante iremos descrever.

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FUNCIONAMENTO DO ICMS

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De maneira prática, é preciso primeiramente registrar que o ICMS é um imposto recolhido em dois momentos pelas empresas a ele sujeitas.

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Recolhe-se ICMS nas compras (por ocasião do pagamento a seu fornecedor) e recolhe-se também ICMS por ocasião das vendas.

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Neste momento da venda, para fins de cálculo do valor a pagar, desconta-se o valor anteriormente já pago ou recolhido por ocasião das compras. Recolhendo-se aos cofres públicos apenas a diferença.

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De forma didática e simples este é o funcionamento do ICMS, um imposto em sua essência definido constitucionalmente como não cumulativo, justamente pelo dito acima, onde se permite a compensação do imposto anteriormente pago.

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CONCEITO DO ICMS

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Embora a Sigla do Imposto seja ICMS – Imposto Sobre CIRCULAÇÃO de Mercadorias e Serviços, foi firmada pelo STF a seguinte tese de repercussão geral:

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Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”.

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Primeiramente, por se tratar da Lei Kandir, Lei Complementar 87/1996, todos Estados deverão adequar seus Regulamentos definir a operacionalização deste procedimento.

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Ao regulamentar este assunto, as Secretarias Estaduais da Fazenda de cada Estado deverão definir como será emitida esta nota fiscal, que não deverá ter base de cálculo, e o ICMS estará zerado.

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Neste momento, por não haver esta definição as transferências de mercadorias continuam ocorrendo na norma Estadual vigente, ou seja, com a incidência normal do ICMS como até então vinha ocorrendo.

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ESTUDO DE CASO PRÁTICO

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Consideremos uma empresa com filial no Estado do Rio Grande do Sul, que adquire insumos e mercadorias locais as quais industrializa para depois transferir para sua Matriz no Estado de São Paulo, a qual irá armazenar e posteriormente vender.

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COMO ERA ANTES DA DECISÃO DO STF

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Enquanto havia a incidência do ICMS nas Transferências Interestaduais de Mercadorias, a filial gaúcha transferia suas mercadorias para matriz paulista, e compensava assim o assim o ICMS pago por ocasião de suas compras em território gaúcho com o débito gerado por ocasião desta transferência realizada para matriz em território paulista.

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A matriz paulista, por sua vez recebe a mercadoria da filial gaúcha, com crédito de ICMS, o qual abate do ICMS a pagar por ocasião das vendas que for efetuar a partir de São Paulo.

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Desta forma, não se rompeu a cadeia da não cumulatividade, pois todos os créditos foram compensados com todos os débitos da operação.

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Pois imposto pago no início da operação (compras realizadas pela filial gaúcha) foi compensado com o imposto devido no final da operação (vendas finais realizadas pela matriz paulista.)

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COMO PASSA A SER APÓS A DECISÃO DO STF

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Com a decisão do STF de não tributar as transferências de mercadorias, a filial transfere suas mercadorias para a matriz, sem o débito de ICMS, ou seja, sem poder compensar o ICMS pago por ocasião de suas compras.

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Filial que transferiu a mercadoria sem o destaque do Imposto

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Em sendo esta a atividade preponderante da Filial, esta ficará com saldo credor acumulado de ICMS junto a Fazenda Estadual onde está localizada, e suas implicações, o que é um problema que antes não tinha, pois sabemos das dificuldades impostas pelas unidades da federação para que os contribuintes possam reaver estes créditos acumulados.

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Matriz que recebeu a mercadoria em transferência sem crédito do Imposto:

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A matriz, por sua vez recebe a mercadoria da filial, sem o crédito de ICMS, terá que destacar o ICMS por ocasião da sua venda, em sendo uma mercadoria tributada.

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Logo, a Matriz terá um aumento da carga tributária, pois terá o débito integral do Imposto, sem o crédito que antes havia para abater da transferência recebida da filial.

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CONCLUSÕES

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Sob a luz da decisão proferida, com repercussão geral, estes são os efeitos maléficos, na hipótese acima estudada, onde se terá aumento da carga tributária, no momento em que os Estados regulamentarem a decisão do STF.

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Ou então, continua-se tudo como está, sem cumprir-se a decisão do STF, por não haver como até agora ainda não houve, regulamentação das Secretarias das Fazendas dos Estados. O que no caso acima elencado, equivale a não aumentar a carga tributária deste contribuinte, o que nos parece, neste particular, justo.

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Em nome do não aumento da carga tributária e da prevalência do princípio da não cumulatividade do ICMS, não alterar o status quo, no caso aqui elencado, nos parece o mais prudente.

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Do contrário teríamos uma enxurrada ações judiciais, diante das mais diversas regulamentações que cada unidade da federação iria realizar. Seria o caso, do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, entrar em ação e pacificar o entendimento, em nome também da segurança jurídica dos negócios.

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Ivo Ricardo Lozekam

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Tributarista, Contador e Advogado, Diretor do Grupo LZ Fiscal. Articulista de Diversas Publicações, destacando-se a Revista Brasileira de Estudos Tributários; Repertório de Jurisprudência IOB; Coluna Checkpoint da Thomson Reuters; Associado ao IBPT - Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação; e Associado da APET - Associação Paulista de Estudos Tributários. Seus artigos de doutrina sobre a recuperação do crédito acumulado de ICMS, constam no repertório de vários Tribunais Estaduais, incluindo o STJ - Superior Tribunal Federal , e o STF - Supremo Tribunal Federal.

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